(Foto: Sinduprom/ PE)
12/04/2017 UNDIME
Está pronto para ser votado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) o projeto de lei (PLS 198/2013)
que cria o Programa Nacional de Incentivo à Educação Escolar Básica
Gratuita (Pronie). O projeto autoriza a dedução no Imposto de Renda,
por pessoas físicas e Jurídicas, de doações feitas para escolas da
educação infantil e dos ensinos fundamental e médio.
De
autoria do senador licenciado Blairo Maggi (PR-MT), o projeto cria o
Pronie para incentivar a doação de recursos privados que sirvam para
ampliar os investimentos e melhorar a qualidade da educação escolar
gratuita em todo o país, ou seja, nas escolas públicas e nas escolas
privadas sem fins lucrativos. O projeto recebeu voto favorável do
relator, o senador Ivo Cassol (PP-RO), e ainda terá de passar pelas
Comissões de Assuntos Econômicos (CAE) e de Educação, Cultura e Esporte
(CE).
Pessoas físicas e jurídicas
poderão fazer doações ou patrocinar projetos de instituições de ensino
gratuito para melhoria da educação escolar básica, construção, ampliação
ou reforma de escolas, aquisição de equipamentos e materiais didáticos
ou atualização e aperfeiçoamento de profissionais da educação.
As
pessoas físicas poderão deduzir até 100% dos valores doados a projetos
educacionais, limitado a 6% do Imposto de Renda devido, tendo como
referência a declaração de ajuste anual feita no modelo completo. O
contribuinte terá apenas que informar, na aba "pagamentos efetuados" da
declaração do Imposto de Renda, nome e CNPJ da escola que recebeu a
doação e o valor doado.
As pessoas
jurídicas tributadas com base no lucro real poderão deduzir até 100% dos
valores doados, observado o limite de até 4% do Imposto de Renda
devido. Entretanto, as pessoas jurídicas não poderão deduzir os valores
para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das Empresas (CSLL). Já as
pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido poderão deduzir
50% das doações efetuadas.
Não serão
dedutíveis doações a instituições privadas sem fins lucrativos que
tenha em seu corpo diretor “pessoa física vinculada ao doador ou
patrocinador, assim considerados o cônjuge e parentes até terceiro
grau”.
Todas as instituições
beneficiadas com doação ou patrocínio estarão sujeitas a fiscalização
dos órgãos públicos competentes, quanto à movimentação financeira e ao
alcance dos objetivos.
O autor do
projeto lembra que o artigo 205 da Constituição determinou que a
educação, além de ser um direito de todos, é dever do Estado e da
família e deve ser “promovida e incentivada com a colaboração da
sociedade”.
Blairo Maggi argumenta,
na justificação do projeto, que com a proposta "dá-se às pessoas físicas
e jurídicas a oportunidade de direcionar parte dos gastos que
derivariam da receita de Imposto de Renda para doações e patrocínios
diretos, ao alcance da demanda e do acompanhamento da sociedade local".
Para ele, "a grande vantagem do mecanismo é a oportunidade de uma
colaboração direta de pessoas e empresas a demandas objetivas de escolas
públicas e comunitárias gratuitas de sua própria comunidade,
estreitando os laços de cidadania”.
O
relator do projeto diz que o mérito da proposta é inegável, pois o
Estado “deve oferecer instrumentos que facilitem o financiamento privado
da educação, tanto das instituições públicas quanto das instituições
privadas sem fins lucrativos”. Cassol acredita que a medida vai ampliar a
participação da sociedade no desenvolvimento da educação e melhorar a
qualidade do ensino.
Fonte: Agência Senado
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